Legislação

Decreto 78.379, de 06/09/1976

Art.
Art. 8º

- O percentual da redução do imposto de renda será determinado de acordo com a importância dos empreendimentos para o turismo nacional, atribuindo-se maior percentual de benefício:

I - quantos aos hotéis e outros meios de hospedagem:

a) aos que sejam de pequenos e médio porte, com níveis de conforto, serviços e preços compatíveis com sua classificação; ou

b) aos situados em localidades comprovadamente carentes de meios de hospedagem adequados.

II - quanto aos restaurantes de turismo:

a) aos que, por sua localização à margem de estradas de grande movimento ou pontos de grande atração turística ou ainda pelo tipo de alimentação oferecida e/ou pelos preços dos serviços, constituem importante elemento de apoio à infra-estrutura turística de um local, área ou região; ou

b) aos que, em conseqüência da excepcionalidade de sua localização características físicas e ambientais qualidade e nível de serviços oferecidos, constituam, por si próprios, uma atração turística.

III - quanto aos empreendimentos de apoio a atividade turística, aos critério a serem estabelecidos em resolução normativa CNTur.

IV - em qualquer hipótese, aos empreendimentos nos quais a subscrição de ações ou quotas tenha sido autorizada em percentual superior a 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 11.

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