Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título XII - DO CONTROLE DE QUALIDADE E DA INSPEÇÃO DA PRODUÇÃO (Ir para)
Art. 131- Nenhuma matéria-prima ou produto semi-elaborado poderá ser utilizado na produção de medicamentos, sem que seja verificado possuir qualidade aceitável, após submetido a provas adequadas, cujos resultados hão de ficar expressamente consignados.
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