Legislação

Decreto 79.094, de 05/01/1977

Art. 134

Título XII - DO CONTROLE DE QUALIDADE E DA INSPEÇÃO DA PRODUÇÃO (Ir para)

Art. 134

- As especificações para os produtos semi-elaborados que interessam particularmente às empresas, terão em conta:

I - Determinar as reais adequações dos produtos semi-elaborados aos procedimentos complementares de fabricação.

II - A suficiência das qualidades dos produtos semi-elaborados, para orientar sua aquisição no mercado interno ou externo.

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