Legislação

Decreto 79.094, de 05/01/1977

Art. 140

Título XII - DO CONTROLE DE QUALIDADE E DA INSPEÇÃO DA PRODUÇÃO (Ir para)

Art. 140

- As empresas adotarão normas adequadas para o controle em todos os compartimentos ou áreas de produção dos estabelecimentos e procederão ao lançamento dos pormenores operacionais em protocolos próprios, para que fiquem registrados.

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