Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 162- As empresas que já explorem as atividades de que trata a Lei 6.360, de 23/09/76, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados de sua vigência, para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do que nela se dispõe.
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