Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 163- Os serviços prestados pelos órgãos do Ministério da Saúde relacionados com o disposto neste Regulamento, serão remunerados pelo regime de preços públicos, a serem estabelecidos em Portaria do Ministro da Saúde, fixando-lhes os valores e determinado o seu recolhimento e destinação.
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