Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 164- As drogas, os produtos químicos e os produtos inscritos na Farmacopéia Brasileira, serão vendidos em suas embalagens originais, somente podendo ser fracionados, para revenda, nos estabelecimentos comerciais, quando sob a responsabilidade direta do respectivo responsável técnico.
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