Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 168- O Ministério da Saúde, através do órgão de vigilância sanitária e da câmara técnica, competências, elaborar e fará publicar no Diário Oficial da União, as relações:
I - O primeiro:
a) Das matérias-primas cuja importação dependa de prévia autorização do Ministério da Saúde.
b) Da substância e medicamento sujeitos a controle especial de venda.
c) Dos aparelhos, instrumentos, acessórios ou outros produtos mencionados no parágrafo único do art. 35.
II - A segunda:
a) Das substâncias inócuas que podem ser utilizadas para o emprego nos cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e similares, contendo as especificações pertinentes a cada categoria, os insumos, as matérias-primas, os corantes e os solventes permitidos.
b) Dos aditivos e coadjuvantes da tecnologia de fabricação dos produtos de que trata este Regulamento, e, em especial, dos aditivos, dos corantes inorgânicos e orgânicos, seus sais e suas lacas, permitidos na composição dos produtos referidos na alínea [a], com a indicação dos limites máximos de impurezas tolerados.
c) Dos propelentes cujo uso seja permitido em aerosóis.
d) Das concentrações máximas permitidas para cada substância inseticida ou sinérgica.
e) Das substâncias consideradas isentas de agentes patogênicos ou microrganismos cujo emprego é permitido nas embalagens.
f) Das substâncias que utilizadas no revestimento interno das embalagens, equipamentos e utensílios possam alterar os efeitos dos produtos ou produzir danos à saúde.
g) Das substâncias proibidas no acondicionamento dos medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, por serem capazes, direta ou indiretamente, de causarem efeitos nocivos à saúde.
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