Legislação

Decreto 79.094, de 05/01/1977

Art. 169

Título XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 169

- Para exclusivo atendimento da Central de Medicamentos (CEME), fica ressalvado o disposto no art. 2º, parágrafo único, e o art. 4º do Decreto 72.343, de 08/06/73, quando aos rótulos e bulas, e à fabricação, destinação dos medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos.

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