Legislação
Decreto 79.094, de 05/01/1977
Título VI - DO REGISTRO DOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (Ir para)
Art. 56- Será negado registro aos inseticidas que não obedeçam às seguintes formas de apresentação:
I - Pó - preparações pulverulentas.
II - Líquido - preparações em forma de solução, emulsão ou suspensão, destinadas a serem aplicadas por aspersão.
III - Fumigação - preparações a serem aplicadas por volatização ou por combustão.
IV - Isca - preparações de forma variada contendo substâncias capazes de atrair insetos.
V - Premido - preparações autopropelentes em embalagem apropriada.
§ 1º - Os produtos mencionados nos itens I, II, III, IV e V terão obrigatoriamente em sua composição:
a) substância inseticida natural sintética destinada a exercer a ação impediente ou letal para insetos;
b) substâncias sinérgica ou ativadora natural ou sintética destinada a reforçar a atividade dos inseticidas;
c) outras substâncias que venham a ser autorizadas pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde.
§ 2º - A concentração máxima para cada substância inseticida ou sinérgica será fixada em relação elaborada pela câmara técnica competente do Conselho Nacional de Saúde, e publicada no Diário Oficial da União.
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