Legislação

Decreto 79.094, de 05/01/1977

Art. 99

Título X - DA ROTULAGEM E PUBLICIDADE (Ir para)

Art. 99

- Os medicamentos cuja composição contenha substância entorpecente, deverão ter nos rótulos e bulas, a indicação da denominação comum do mesmo e a respectiva dosagem.

Parágrafo único - Quando a substância entorpecente for o ópio ou a coca, deverá ser mencionada nos rótulos e bulas a correspondente dose de morfina ou cocaína.

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