Legislação

Decreto 79.137, de 18/01/1977

Art.
Art. 1º

- Ficam incluídos na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto 69.907, de 7/01/1972, como órgãos de 3º grau (letra [c] do artigo 1º do Decreto 69.382, de 19/10/71), os Conselhos Federais e Regionais de:

- Assistentes Sociais (Lei 3.252/1957);

- Biblioteconomia ( Lei 4.084/1962);

- Contabilidade ( Decreto-lei 9.295/1946),

- Corretores e Imóveis ( Lei 4.116/1962),

- Economia ( Lei 1.411/1951),

- Enfermagem ( Lei 5.905./1973),

- Engenharia, Arquitetura e Agronomia ( Lei 5.194/1966),

- Farmácia ( Lei 3.820/1960),

- Fisioterapia e Terapia Ocupacional ( Lei 6.316/1975),

- Medicina ( Lei 3.268/1957),

- Medicina Veterinária ( Lei 5.517/1968),

- Músicos do Brasil ( Lei 3.857/1960),

- Odontologia ( Lei 4.324/1964),

- Psicologia ( Lei 5.766/1971),

- Química ( Lei 2.800/1956),

- Representantes Comerciais ( Lei 4.886/1965).

Parágrafo único - O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Regimento Interno e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto 69.382, de 19/10/71.

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