Legislação

Decreto 79.797, de 08/06/1977

Art.
Art. 5º

- Nos estacionamento em logradouros públicos explorados pelos órgãos públicos, municipalidade ou entidades estatais, só poderão estes utilizar os serviços dos guardadores e lavadores autônomos de veículos automotores, mediante autorização especial das Delegacias Regionais do Trabalho, ou demais órgãos por elas credenciados nos termos do artigo 1º e observadas as condições estabelecidas em ato do Ministro do Trabalho.

Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo, quando concedida, levará em conta que seja assegurado percentual sobre o valor total cobrado dos usuários e destinado:

a) a pagamento dos serviços prestados pelos guardadores e lavadores autônomos de veículos automotores;

b) à remuneração dos serviços administrativos do sindicato, cooperativa, ou associação, onde houver, relativos à seleção dos profissionais, organização de turnos e escalas de rodízio, fiscalização, folhas de pagamento e outros necessários às obrigações decorrentes da autorização, não excedente de 10% (dez por cento) do valor total cobrado dos usuários;

c) à remuneração do órgão público, municipalidade ou empresa estatal, pela manutenção, sinalização e marcação das áreas de estacionamento e não excedente de 20% (vinte por cento) do valor total cobrado do usuário.

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