Legislação
Decreto 80.271, de 01/09/1977
- Sem prejuízo da atuação do Ministério do Trabalho, as Federações representativas as categorias profissionais avulsas fiscalizarão o exato cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo os sindicatos remeterão à Federação a que estiverem vinculados, mensalmente, relação dos depósitos efetuados pelos requisitantes ou tomadores de serviço.
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