Legislação

Decreto 80.271, de 01/09/1977

Art. 14
Art. 14

- Os saldos apurados em função da arrecadação regulada pelo Decreto 61.851, de 06/12/67, serão transferidos para a conta especial referida no § 1º, do artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único - Os sindicatos providenciarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente decreto, as transferências referidas no caput deste artigo.

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