Legislação

Decreto 80.271, de 01/09/1977

Art.
Art. 3º

- A importância arrecadada na forma do artigo 2º deste Decreto terá o seguinte destino:

I - 9% (nove por cento) para financiamento das férias dos trabalhadores avulsos e contribuições previdenciárias;

II - 1% (um por cento) para o custeio dos encargos de administração.

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