Legislação

Decreto 80.271, de 01/09/1977

Art.
Art. 5º

- Inexistindo na localidade da sede do sindicato Filial ou Agência da Caixa Econômica Federal, o recolhimento a que se refere o artigo 2º deste Decreto será feito na agência do Banco do Brasil S. A. ou em estabelecimento bancário integrante do sistema de arrecadação dos tributos federais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total