Legislação
Decreto 80.271, de 01/09/1977
- As férias dos trabalhadores avulsos serão de 30 (trinta) dias corridos, salvo quando o montante do adicional for inferior ao salário-base diário multiplicado por 30 (trinta), caso em que gozarão férias proporcionais.
Parágrafo único - Para efeito de controle o sindicato manterá registro específico, em fichas ou livro próprio, relativo a participação de cada trabalhador, sindicalizado ou não, no adicional a que se refere o item I do artigo 3º.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;