Legislação

Decreto 80.271, de 01/09/1977

Art.
Art. 8º

- Ao entrar o trabalhador em férias, o sindicato pagará ao trabalhador avulso importância equivalente à sua participação no adicional a que se refere o item I do artigo 3º, previamente registrada em fichas ou livros de controle, deduzindo, nessa ocasião, a contribuição por este devida à Previdência Social.

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