Legislação
Decreto 80.419, de 27/09/1977
(Revogado pelo Decreto 3.007, de 30/03/1999). Convenção internacional. Promulga a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe.
Atualizada(o) até:
Decreto 3.007, de 30/03/1999 (Revogação total)- De acordo com a retificação do D.O. de 30/09/77.
- O Presidente da Republica,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo 66, de 23/06/77, a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos de Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, celebrada na Cidade do México a 19 de julho de 1974;
HAVENDO o instrumento brasileiro de ratificação sido depositado junto à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), em 18 de agosto de 1977;
E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, nos termos de seu artigo 17, a 18/09/77. Decreta:
que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 27/09/77; 156º da Independência 89º da Republica. Ernesto Geisel - Ramiro Elyssio Saraiva Guerreiro
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIEMTNO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMERICA LATINA E NO CARIBE.
Os Estados da América Latina e do Caribe, Partes da presente Convenção,
Considerando os estreitos laços de solidariedade que os unem, expressos no campo cultural através da conclusão, ente si, de numerosos acordos de caráter bilateral, sub-regional ou regional;
Desejosos de fortalecer e desenvolver a sua cooperação no que diz respeito a formação e utilização de recursos humanos e com o fim de promover a mais ampla integração da área, de aumentar o conhecimento e salvaguardar a identidade cultural de seus povos, assim como de obter uma constante e progressiva melhoria qualitativa da educação e de contribuir para o firme propósito de estimular o desenvolvimento econômico, social e cultural e para o pleno emprego em cada um dos paises e na região em seu conjunto;
Convencidos de que, no quadro da cooperação em apreço, o reconhecimento internacional de estudos e títulos, ao assegurar maior mobilidade, a nível regional, para os estudantes e profissionais, é não apenas conveniente, mas também um fator altamente positivo para a aceleração do desenvolvimento da região, já que compreende a formação e plena utilização de um número crescente de cientistas, técnicos e especialistas;
Reafirmando os princípios enunciados nos acordos de cooperação cultural já concluídos entre si e com a firme determinação de tornar mais efetiva a sua aplicação a nível regional, assim como de considerar a vigência de novos conceitos formulados nas recomendações e conclusões adotadas a respeito pelos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, sobretudo no que se relaciona com a promoção de educação, a democratização do ensino, a adoção e aplicação de uma política educacional que considere as transformações estruturais, econômicas e técnicas, a evolução política e social, bem como os contextos culturais.
Certos de que os sistemas educativos, para que satisfaçam de forma dinâmica e permanente as necessidades de seus países, devem ter estreita vinculação com os planos de desenvolvimento econômico e social;
Consciente da necessidade de se considerar, quando da aplicação de critérios de avaliação das qualificações de uma pessoa que aspira a níveis superiores de formação ou a atividade profissional, não somente os diplomas, títulos e graus obtidos, mas também os conhecimentos e a experiência adquiridos:
Levando em conta que o reconhecimento, pelo conjunto dos Estados Contratantes, dos estudos realizados e dos diplomas, títulos e graus obtidos em qualquer deles é o instrumento adequado para:
a) permitir a melhor utilização dos meios de formação da região;
b) assegurar a maior mobilidade de professores, estudantes, pesquisadores e profissionais dentro do quadro da região;
c) remover as dificuldades que para o regresso a seus países de origem encontram as pessoas que receberam uma formação no exterior;
d) favorecer a maior e mais eficaz utilização dos recursos humanos da região com o fim de assegurar o pleno emprego e evitar a emigração de talentos atraídos por paises altamente industrializados;
Decididos a organizar e fortalecer a sua colaboração futura nesta matéria por mais de uma convenção regional que constitua o ponto de partida de uma ação dinâmica, desenvolvida principalmente pelos órgãos nacionais e regionais criados para esse fim.
Convieram no seguinte:
DEFINIÇÕES
Artigo 1º
Para os fins da presente Convenção:
a) Entende-se por reconhecimento de um diploma, título ou grau estrangeiro, a sua aceitação pelas autoridades competentes de um Estado Contratante e a outorga aos titulares desses diplomas, títulos ou graus dos direitos concedidos a quem possua diploma, título ou grau nacional similar. Esses direitos dizem respeito a confirmação de estudos e ao exercício de uma profissão.
i) Quanto ao início e confirmação de estudos de nível superior, o reconhecimento permitirá ao titular interessado o acesso às instituições de educação superior do Estado que outorgue nas mesmas condições aplicáveis aos titulares de diplomas, títulos ou graus nacionais.
ii) Quanto ao exercício de uma profissão o reconhecimento significa a admissão da capacidade técnica do possuidor do diploma, título ou grau e confere-lhe os direitos e obrigações do possuidor do diploma, títulos ou grau nacional cuja posse se exige para o exercício da profissão considerada. Esse reconhecimento não acarreta ao possuidor do diploma, título ou grau estrangeiro isenção da obrigação de satisfazer as demais condições que, para o exercício da profissão considerada, sejam exigidas pelas normas jurídicas nacionais e pelas autoridades governamentais ou profissionais competentes.
b) Entende-se por educação média ou secundária o período de estudos de qualquer tipo, que se siga a formação inicial elementar ou básica e que, dentre outros fins, possa constituir o estágio anterior à educação superior.
c) Estende-se por educação superior toda forma de ensino e pesquisa de nível pós-secundário. A esta educação podem ter acesso todas as pessoas com suficiente capacidade, seja por terem obtido o diploma, título ou certificado de conclusão de estudos secundários, seja por possuírem a formação, ou os conhecimentos apropriados nas condições estipuladas com esse fim pelo Estado interessado.
Entende-se por estudos parciais de educação superior toda formação que, segundo as normas da instituição em que se realizaram os citados estudos, não haja sido concluída quanto à sua duração e conteúdo.O reconhecimento por parte de um dos Estados Contratantes dos estudos parciais realizados numa instituição de outro Estado Contratante, ou numa instituição sob a sua autoridade, outorgar-se-á em função do nível de formação que, para o Estado que concede o reconhecimento, tenha alcançado o interessado.
II. OBJETIVOS
Artigo 2º
1 - Os Estados Contratantes declaram-se desejosos de:
a) Promover a utilização comum dos recursos disponíveis em matéria de educação, pondo a suas instituições de formação a serviço do desenvolvimento integral de todos os povos da região, para o que deverão tomar medida com vista a:
i) harmonizar, na medida do possível, as condições de ingresso nas instituições de educação superior de cada um dos Estados;
ii) adotar uma terminologia e critérios de avaliação similares, com o fim de facilitar a aplicação do sistema de equiparação de estudos;
iii) adotar, no que se refere ao ingresso em período de estudos posteriores, uma concepção dinâmica que considere os conhecimentos correspondentes aos títulos obtidos, ou as experiências e realizações pessoais, de acordo com o previsto no inciso c do artigo 1º;
iv) adotar, no que se refere á avaliação dos estudos parciais, critérios amplos, baseados mais no nível de formação alcançado do que no conteúdo dos programas dos cursos feitos, levando-se em conta o caráter interdisciplinar da educação superior;
v) proceder ao reconhecimento imediato de estudos, diplomas, títulos e certificados para fins acadêmicos e de exercício de profissão.
vi) promover o intercâmbio de informações e documentação sobre a educação, a ciência e técnica, para os fins da presente Convenção :
b) Promover, em escala regional, o aperfeiçoamento contínuo dos programas de estudos que, juntamente com um planejamento e uma organização adequados, contribua para o emprego ótimo dos recursos da área regional em matéria de formação;
c) Promover a cooperação inter-regional no que diz respeito ao reconhecimento de estudos e títulos;
d) Criar os órgãos nacionais e regionais necessários para facilitar a rápida e efetiva aplicação da presente Convenção;
2. Os Estados Contratantes se comprometem a adotar todas as medidas necessárias, tanto no plano nacional como no internacional, para alcançar progressivamente os objetivos enunciados no presente artigo, principalmente através de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais, e também de acordos entre instituições de educação superior e os outros meios que assegurem a cooperação com as organizações e entidades internacionais e nacionais competentes.
III. COMPROMISSOS DE REALIZAÇÃO IMEDIATA
Artigo 3º
Os Estados Contratantes reconhecem, para efeitos da continuação de estudos e para possibilitar o acesso imediato aos períodos seguintes de formação nas instituições de educação superior situados em seu território ou numa instituição sob a sua autoridade, os diplomas, certificados e títulos de conclusão de estudos secundários conferidos em outro Estado Contratante e cuja posse habilita os seus portadores a serem admitidos nos períodos seguintes de formação nas instituições de ensino superior situadas no território de seu país de origem ou instituições sob a autoridade deste.
Artigo 4º
Os Estados Contratantes, para efeitos da continuação de estudos e da admissão imediata em períodos seguintes de educação superior, reconhecerão os títulos, graus, certificados e diplomas de educação superior obtidos no território de outro Estado Contratante, ou numa instituição sob a sua autoridade, que atestem a conclusão de um período completo de estudos de educação superior. Será requisito indispensável que os citados certificados se refiram a anos, semestres, trimestres, ou, em geral, a períodos completos de estudos.
Artigo 5º
Os Estados Contratantes se comprometem a adotar as medidas necessárias para tornar efetivo, o quanto antes possível, para efeito de exercício de profissão, o reconhecimento dos diplomas, títulos os graus de educação superior emitidos pelas autoridades competentes de outro dos Estados Contratantes.
Artigo 6º
Os Estados Contratantes adotarão, o quanto antes possível, as disposições aplicáveis ao reconhecimento de estudos parciais de educação superior feitos em outro Estado Contratante ou numa instituição sob a sua autoridade.
Artigo 7º
1 - Os benefícios concedidos de acordo com os artigos 3º, 4º, 5º e 6º serão aplicáveis a todas as pessoas que tenham realizado seus estudos num dos Estados Contratantes, qualquer que seja a sua nacionalidade.
2 - Toda pessoa nacional de um Estado Contratante, que tenha obtido num Estado não contratante um ou mais diplomas, títulos ou graus similares aos que se referem nos artigos 3º , 4º e 5º, poderá utilizar as disposições aplicáveis, se o seu diploma, título ou grau tiver sido reconhecido em seu país de origem.
IV. ORGÃOS E MECANISMOS DE APLICAÇÃO
Artigo 8º
Os Estados Contratantes a realizar os objetivos definidos no artigo 2º e a assegurar a aplicação e o cumprimento dos compromissos enunciados nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, através de:
a) organismos nacionais,
b) a Comissão Regional,
c) organismos bilaterais ou sub-regionais.
Artigo 9º
Os Estados Contratantes reconhecem que a consecução dos objetivos e o suprimento dos compromissos definidos no presente Convênio necessitam, no plano nacional, uma cooperação e uma coordenação, estreitas e permanentes, de autoridades muito diversas, sejam governamentais, e, em particular, das universidades e outras instituições de educação. Por conseguinte, comprometem-se a estabelecer, para o estudo e a solução das questões relativas á aplicação da presente Convenção, os organismos nacionais apropriados, que representem todos os setores interessados, e também a determinar as medidas administrativas pertinentes, de maneira que a tramitação seja rápida e eficaz.
Artigo 10.
1 - Cria-se uma Comissão Regional composta de representantes de todos os Estados Contratantes e cuja Secretaria situada num Estado Contratante da Região, se confiará ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
2 - A Comissão Regional tem por missão promover a aplicação da presente Convenção. Receberá e examinará os informes periódicos que os Estados Contratantes enviem a respeito dos progressos alcançados e dos obstáculos que tenham encontrado ao aplicar a presente Convenção, e também os estudos a este referentes, elaborados por sua Secretaria.
3 - A Comissão Regional fará recomendações de caráter geral ou individual aos Estados Contratantes.
Artigo 11.
A Comissão Regional elegerá o seu presidente e fará o seu regulamento interno. Reunir-se-á pelo menos uma vez em cada dois anos e a primeira vez três meses depois do depósito do sexto instrumento de ratificação.
Artigo 12
Os Estados Contratantes poderão atribuir a organismo bilaterais ou sub-regionais, já existentes ou especialmente criados para esse fim, o estudo dos problemas que a aplicação desta Convenção apresente no plano bilateral ou sub-regional, e a proposta de soluções.
V. COOPERAÇÃO COM AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Artigo 13
Os Estados Contratantes adotarão as disposições apropriadas para obter a colaboração das organizações internacionais governamentais ou não governamentais competentes, em seu trabalho de assegurar uma aplicação efetiva da presente Convenção. Estabelecerão com elas os acordos e formas de colaboração que considerem mais apropriados.
VI. RATIFICAÇÃO, ADESÃO E VIGÊNCIA
Artigo 14
A presente Convenção estará aberta para a assinatura e a ratificação:
a) dos Estados da América Latina e do Caribe convidados a participar da Conferência diplomática regional encarregada de aprovar esta Convenção, e
b) dos demais Estados da América Latina e do Caribe Membros das Nações Unidas, de algum dos organismos especializados vinculados ás Nações Unidas, da Agência Internacional de Energia Atômica ou Partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, dos que sejam convidados, por decisão tomada na comissão Regional, pela maioria estabelecida em seu regulamento interno, a tornar-se parte da presente Convenção.
Artigo 15
A Comissão Regional poderá autorizar os estados Membros das Nações Unidas, de algum dos organismos especializados vinculados às Nações Unidas, da Agência Internacional de Energia Atômica ou Partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, que não pertençam à Região da América Latina e do Caribe a aderir a presente Convenção. A decisão que neste caso tome a Comissão Regional será adotada pela maioria dos dois terços dos Estados Contratantes.
Artigo 16
A ratificação ou adesão á presente Convenção considerar-se-á realizada ao se depositar o instrumento da ratificação ou de adesão junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e Cultura.
Artigo 17
Entre os Estados que a ratifiquem, a presente Convenção entrará em vigor um mês depois do depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais Estados, a vigência começará um mês depois do depósito do correspondente instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 18
Os Estados Contratantes poderão denunciar a presente Convenção.
A denúncia será notificada ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura através de um documento escrito.
3. A denuncia produzirá efeito doze meses após o recebimento da correspondente notificação.
Artigo 19
A presente Convenção não modificará de maneira alguma os tratados e convenções internacionais nem as normas vigentes no Estados Contratantes, que concedam maiores vantagens do que a conferidas por esta Convenção.
Artigo 20
O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará os Estados Contratantes e os demais Estados a que se referem os artigos 14 e 15, e também a Organização das Nações Unidas, a respeito dos instrumentos de ratificação ou de adesão mencionados no artigo 16 e dos de denúncia previstos no artigo 18.
Artigo 21
De acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas a presente Convenção será registrada na Secretaria das Nações Unidas a pedido do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmam a presente Convenção.
Feito na Cidade do México em dezenove de julho de 1974, em espanhol, francês e inglês, cujos textos são igualmente autênticos, num exemplar único que ficará depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e do qual se remeterão cópias autenticadas a todos os Estados referidos nos artigos 14 e 15 e também à Organização das Nações Unidas.
ERNESTO GEISEL - Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
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