Legislação
Decreto 80.487, de 04/10/1977
(Vigência internacional em 11/09/1976). Convenção internacional. Convenção de Varsóvia. Promulga o Protocolo relativo a uma Emenda ao artigo 48 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluído em Roma a 1 de dezembro de 1964.
Atualizada(o) até:
Não houve.Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)
Decreto 20.704, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional)
O Presidente da República. Havendo sido aprovado pelo Decreto Legislativo 113, de 1/12/1964, o Protocolo relativo a uma Emenda ao Artigo 48 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluído em Roma a 15 de setembro de 1962;
E havendo o referido Protocolo, em conformidade com seus dispositivos, entrado em vigor internacional a 11 de setembro de 1976; Decreta:
que o Protocolo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 04/10/1977; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL FIRMADO EM ROMA EM 15 DE SETEMBRO DE 1962
A Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional,
Reunida em seu 14º Período de Sessões, em Roma, em 21 de agosto de 1962,
Considerando o desejo geral dos Estados Contratantes de que o número mínimo de Estados Contratantes que podem pedir a convocação de uma reunião extraordinária da Assembleia seja superior à cifra atual de dez,
Considerando que é conveniente aumentar tal número de maneira que corresponda a um quinto do total dos Estados Contratantes,
E considerando que, para tal fim, é necessário modificar a Convenção de Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944,
Aprovou, em 14 de setembro de 1962, de conformidade com o disposto no parágrafo «a» do Artigo 94 da mencionada Convenção, a seguinte proposta de emenda a dita Convenção:
Que no parágrafo «a» do Artigo 48 se suprima da segunda frase e se substitua por
Fixou, de acordo com o disposto no parágrafo «a» do Artigo 94 da mencionada convenção, em 66 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para que a dita proposta de emenda entre em vigor, e
Decidiu que o Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redija um protocolo nos idiomas espanhol, inglês e francês, cada um dos quais terá a mesma autenticidade, que contenha a proposta de emenda anteriormente mencionada, assim como as disposições que se indicam a seguir.
Portanto, de acordo com a mencionada decisão da Assembleia,
O presente Protocolo foi adotado pelo Secretário-Geral da Organização;
O presente Protocolo será submetido à ratificação de todos os Estados que tenham ratificado a mencionada Convenção de Aviação Civil Internacional ou tenham aderido a mesma;
Os instrumentos de ratificação serão depositados na Organização de Aviação Civil Internacional;
O presente Protocolo entrará em vigor no tocante aos Estados que o tenham ratificado, na data em que se depositar o 66º instrumento de ratificação;
O Secretário-Geral notificará imediatamente a data da entrada em vigor do presente Protocolo a todos os Estados partes da dita Convenção ou signatários do mesmo;
O presente Protocolo entrará em vigor, com respeito a todo Estado Contratante que o ratifique, depois da data mencionada, a partir do momento em que se depositar seu instrumento de ratificação na Organização de Aviação Civil Internacional.
Em fé do que, o Presidente e o Secretário-Geral do 14º Período de Sessões da Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembleia, firmam o presente Protocolo.
Feito em Roma, em 15 de setembro de 1962, em um documento único, redigido nos idiomas espanhol, inglês e francês, cada um dos quais terá a mesma autenticidade. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados partes ou signatários da Convenção de Aviação Civil Internacional já mencionada.
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