Legislação

Decreto 80.595, de 21/10/1977

Art.
Art. 1º

- O art. 68 do Regulamento do Regime da Previdência Social aprovado pelo Decreto 72.771, de 06/09/73, passa a Ter a seguinte redação:

[Art. 68 - O período de filiação facultativa previsto no item III do artigo 7º será computado como tempo de serviço em função das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 1º do art. 66.]
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