Legislação
Decreto 81.107, de 22/12/1977
- Para os fins previstos no art. 10 do Decreto 76.389, de 03/10/75, e nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.413, de 14/08/75, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividade industriais, são consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional as empresas:
I - cujo capital seja, no todo ou em parte, de propriedade da União ou de entidade da sua Administração Indireta;
II - concessionárias de serviços públicos federais;
III - que exerçam atividades de:
Indústria de material bélico;
Refinação de petróleo;
Indústria química e petroquímica;
Indústria de cimento;
Indústria siderúrgica;
Indústria de material de transporte;
Indústria de celulose;
Indústria mecânica de grande porte;
Indústria de metais não ferrosos;
Indústria de fertilizantes;
Indústria de defensivos agrícolas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;