Legislação

Decreto 81.384, de 22/02/1978

Art.
Art. 2º

- Os direitos e vantagens de que trata este Decreto não serão aplicáveis:

I - Os servidores da União, que no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional.

II - Aos servidores que estejam afastados de suas atribuições de operadores com raios-x e substâncias radioativas, exceto nas hipóteses de licenças para tratamento de saúde ou à gestante, ou quando comprovada a existência de moléstia a adquirida no exercício daquelas atribuições.

Parágrafo único - São consideradas tarefas acessórias ou auxiliares as que devam ser exercidas esporadicamente ou em caráter transitório, por servidores sem especialização em radiodiagnóstico ou radioaterapia, como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgica.

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