Legislação

Decreto 81.384, de 22/02/1978

Art.
Art. 7º

- Somente poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas servidores pertencentes às Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Enfermeiro, Odontólogo, Químico (na especialidade de radioquímico), Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Radiologia, Agente de Serviços Complementares (nas especialidades de cineangiocardiografia e hemodinâmica), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Sanitarista, Professor de Ensino Superior, Auxiliar de Ensino (em conformidade com o art. 14, item I, da Lei 6.182, de 11/12/1974) e Pesquisador (nas áreas de Biofísica, Radioquímica, Radiologia, Radioterapia, Medicina Nuclear e Engenharia Nuclear)

Decreto 84.106, de 22/10/1979 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - para efeito deste Decreto somente poderão ser designados para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, servidores que integrem as Categorias Funcionais de Médico, NS-901, Médico de Saúde Pública, NS-902, Odontólogo, NS-909, Agente de Saúde Pública, NM-1002, Técnico de Radiologia, NM 1003, bem como as Categorias Funcionais de Sanitarista, NS-1701, Agente de Saúde Pública, NM 1702, em conformidade com o disposto no artigo 11 do Decreto 79.456, de 30/03/1977.
Parágrafo único - Para a concessão de Gratificação por trabalho com raios-x ou substâncias radioativas é imprescindível que o servidor, no exercício de suas atribuições, opere, direta e habitualmente, com raios-x ou substâncias radiativas, junto às fontes de irradiação, por um período de 12 (doze) horas semanais.]

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