Legislação

Decreto 81.668, de 16/05/1978

Art. 11
Art. 11

- Cabe à ELETROBRÁS comunicar aos concessionários distribuidores a ocorrência de conversão em participação acionária informando o ano dos créditos convertidos.

§ 1º - Os concessionários distribuidores deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da expedição da comunicação, entregar à ELETROBRÁS uma relação contendo a qualificação atualizada e completa dos consumidores, e os respectivos valores dos créditos, devidamente individualizados.

§ 2º - À ELETROBRÁS, com base nas informações recebidas dos concessionários distribuidores, deverá emitir as cautelas de ações que serão entregues pelos concessionários distribuidores aos respectivos consumidores, contra recibo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total