Legislação
Decreto 82.385, de 05/10/1978
- O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente:
I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificações do horário e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos, e programas;
IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamento;
XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação, objeto do contrato de trabalho;
XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
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