Legislação

Decreto 82.385, de 05/10/1978

Art. 29
Art. 29

- O requerimento do registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos dos arts. 15, 16 ou 17;

III - comprovante da inscrição de que trata o art. 4º.

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