Legislação

Decreto 82.385, de 05/10/1978

Art. 34
Art. 34

- Os direito autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Parágrafo único - A exibição de obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 95.971, de 27/04/88.

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