Legislação
Decreto 82.385, de 05/10/1978
- Nos ajustes relativos ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, os artistas poderão ser representados pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
Artigo com redação dada pelo Decreto 95.971, de 27/04/88.
§ 1º - No caso de ajuste direto pelo artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 2º - Não será homologado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, por meio da participação de associação mencionada no caput.]
Redação anterior: [Art. 35 - Não será liberada, pelo órgão federal competente, a exibição da obra ou espetáculo, sem comprovação de ajuste quanto ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos.
§ 1º - No ajuste os Artistas deverão ser representados pelas associações representativas autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 2º - No caso de ajuste direto pelo Artista sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 3º - O Conselho Nacional de Direito Autoral não homologará qualquer ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, através da participação das associações referidas no § 1º.]
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