Legislação
Decreto 82.587, de 06/11/1978
Capítulo V - DO CUSTO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção III - DA REMUNERAÇÃO DO INVESTIMENTO (Ir para)
Art. 24- A remuneração do investimento é o resultado da multiplicação da taxa de remuneração autorizada pelo investimento reconhecido.
§ 1º - A taxa de remuneração, para cada companhia estadual de saneamento básico, será fixada quando da aprovação dos reajustes tarifários.
§ 2º - O investimento reconhecido será composto de:
a) - imobilizações técnicas;
b) - ativo diferido;
c) - capital de movimento.
§ 3º - Do somatório das alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo precedente serão deduzidos:
I - as depreciações acumuladas e as amortizações acumuladas de despesas de instalação e de organização;
II - os auxílios para obras.
§ 4º - Os valores componentes do investimento reconhecido serão as médias apuradas entre os respectivos saldos estimados para o fim do ano em relação ao qual é solicitado o reajuste e os do Balanço Geral do ano imediatamente anterior.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;