Legislação

Decreto 82.587, de 06/11/1978
(D.O. 07/11/1978)

Art. 21

- As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantido às companhias estaduais de saneamento básico, em condições eficientes de operação, a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.

§ 1º - O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada exploração dos sistemas pelas companhias estaduais de saneamento básico e à sua viabilização econômico-financeira.

§ 2º - O custo dos serviços compreende:

a) - as despesas de exploração;

b) - as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas;

c) - a remuneração do investimento reconhecido.


Art. 22

- As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pelas companhias estaduais de saneamento básico, abrangendo as despesas de operação e manutenção; as despesas comerciais; as despesas administrativas; e as despesas fiscais, excluída a provisão para o imposto de renda.

Parágrafo único - não são consideradas despesas de exploração:

a) - as parcelas das despesas relativas a multas e a doações;

b) - os juros, as atualizações monetárias de empréstimos e quaisquer outras despesas financeiras;

c) - despesas de publicidade com exceção das referentes a publicação de editais ou notícias de evidente interesse público;

d) - as despesas incorridas na prestação de serviços de qualquer natureza, não cobrados dos usuários, desde que a lei não os haja tornado gratuitos ou que não tenham sido dispensados de pagamento, no todo, ou em parte, pelo Ministro de Estado do Interior.


Art. 23

- As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas correspondem, respectivamente, às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em operação, à provisão para devedores duvidosos e às amortizações de despesas de instalação e de organização.


Art. 24

- A remuneração do investimento é o resultado da multiplicação da taxa de remuneração autorizada pelo investimento reconhecido.

§ 1º - A taxa de remuneração, para cada companhia estadual de saneamento básico, será fixada quando da aprovação dos reajustes tarifários.

§ 2º - O investimento reconhecido será composto de:

a) - imobilizações técnicas;

b) - ativo diferido;

c) - capital de movimento.

§ 3º - Do somatório das alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo precedente serão deduzidos:

I - as depreciações acumuladas e as amortizações acumuladas de despesas de instalação e de organização;

II - os auxílios para obras.

§ 4º - Os valores componentes do investimento reconhecido serão as médias apuradas entre os respectivos saldos estimados para o fim do ano em relação ao qual é solicitado o reajuste e os do Balanço Geral do ano imediatamente anterior.


Art. 25

- As imobilizações técnicas correspondem aos valores corrigidos monetariamente, abrangendo os bens e instalações que concorram, exclusiva e permanentemente, para a prestação de serviços.

§ 1º - Não fazem parte do investimento reconhecido as obras em andamento e os bens a serem incorporados à operação, assim entendidos aqueles que, embora concluídos, não estejam ainda sendo economicamente utilizados.

§ 2º - Ao custo das obras, durante o período de sua execução, serão acrescidos os juros incorridos e as taxas contratuais de empréstimos tomados para sua realização.

§ 3º - Ao custo das obras, realizadas com capital próprio, serão acrescidos juros, durante o período de sua execução, à taxa média correspondente para os empréstimos através do PLANASA.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- O ativo diferido corresponde aos valores, corrigidos monetariamente, relativos a despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social.

Parágrafo único - Não serão consideradas, no ativo deferido, para fins de apuração do investimento reconhecido, as despesas extraordinárias.


Art. 27

- O capital de movimento compreende:

a) - o disponível não vinculado, que corresponde aos bens numerários e aos depósitos livres, limitado até a importância equivalente a uma vez e meia à média mensal prevista para as despesas de exploração;

b) - os créditos de contas a receber de usuários, não excedentes a duas vezes o faturamento médio mensal do exercício;

c) - os estoques de materiais para operação e manutenção, indispensáveis à prestação dos serviços, limitados à média dos saldos mensais do exercício.


Art. 28

- A cada ano, apurar-se-á a diferença entre a remuneração resultante da aplicação da taxa autorizada sobre o investimento reconhecido e a efetivamente verificada na data do encerramento do Balanço das companhias estaduais de saneamento básico.

Parágrafo único - À remuneração do investimento, calculada por ocasião da elaboração da proposta de reajuste tarifário, será acrescida a insuficiência ou excluído o excesso de remuneração, verificados em exercícios anteriores e ainda pendentes de compensação.