Legislação
Decreto 82.587, de 06/11/1978
Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção IV - DAS COMPANHIAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)
Art. 9º- Às companhias estaduais de saneamento básico caberá:
a) - executar a programação estadual de saneamento básico, em consonância com os objetivos e metas do PLANASA;
b) - elaborar planos, estudos e propostas tarifárias, de acordo com as normas estabelecidas, submetendo-os ao BNH;
c) - aplicar os reajustes tarifários concedidos, de acordo com as autorizações emitidas pelo Ministro de Estado do Interior;
d) - cumprir as normas expedidas pelo BNH, relativas ao Sistema Financeiro de Saneamento (SFS).
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