Legislação
Decreto 82.587, de 06/11/1978
Capítulo V - DO CUSTO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção III - DA REMUNERAÇÃO DO INVESTIMENTO (Ir para)
Art. 26- O ativo diferido corresponde aos valores, corrigidos monetariamente, relativos a despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social.
Parágrafo único - Não serão consideradas, no ativo deferido, para fins de apuração do investimento reconhecido, as despesas extraordinárias.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;