Legislação
Decreto 82.587, de 06/11/1978
Capítulo V - DO CUSTO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção III - DA REMUNERAÇÃO DO INVESTIMENTO (Ir para)
Art. 27- O capital de movimento compreende:
a) - o disponível não vinculado, que corresponde aos bens numerários e aos depósitos livres, limitado até a importância equivalente a uma vez e meia à média mensal prevista para as despesas de exploração;
b) - os créditos de contas a receber de usuários, não excedentes a duas vezes o faturamento médio mensal do exercício;
c) - os estoques de materiais para operação e manutenção, indispensáveis à prestação dos serviços, limitados à média dos saldos mensais do exercício.
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