Legislação
Decreto 82.587, de 06/11/1978
Capítulo V - DO CUSTO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção III - DA REMUNERAÇÃO DO INVESTIMENTO (Ir para)
Art. 28- A cada ano, apurar-se-á a diferença entre a remuneração resultante da aplicação da taxa autorizada sobre o investimento reconhecido e a efetivamente verificada na data do encerramento do Balanço das companhias estaduais de saneamento básico.
Parágrafo único - À remuneração do investimento, calculada por ocasião da elaboração da proposta de reajuste tarifário, será acrescida a insuficiência ou excluído o excesso de remuneração, verificados em exercícios anteriores e ainda pendentes de compensação.
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