Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 10

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título I - FINALIDADES, CARACTERÍSTICAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção I - SEGURADOS (Ir para)
Art. 10

- Perde a qualidade de segurado, ressalvado o disposto no art. 9º.

I - Após o 2º (segundo) mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 7º e seus parágrafos, quem não tenha usado da faculdade prevista no artigo 8º;

II - após o 13º (décimo-terceiro) mês, quem, tendo usado da faculdade prevista no artigo 8º, interrompe o pagamento das contribuições.

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