Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 3º

- É segurado obrigatório, ressalvado o disposto no art. 5º.

I - como empregado:

Inc. I com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

a) o que trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;

b) o brasileiro e o estrangeiro domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

c) o que presta serviço a missões diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões, excluído o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro que esteja sujeito à legislação previdenciária do país da missão diplomática respectiva;

d) o brasileiro civil que trabalha, no exterior, para organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado obrigatório na forma da legislação do país domicílio;

Redação anterior: [I - quem trabalha como empregado no território nacional, inclusive o empregado doméstico;]

II - o trabalhador autônomo;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [II - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado no Brasil e aqui contratado para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;]

III - o trabalhador avulso;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [III - o titular de firma individual e o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio-solidário, sócio quotista que recebe [pro labore] e sócio-de-indústria de empresa urbana de qualquer natureza;]

IV - o trabalhador temporário;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [IV - O trabalhador autônomo;]

V - o titular de firma individual;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [V - o trabalhador avulso;]

VI - o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima; sócio-gerente, sócio-solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria de empresa de qualquer natureza, urbana ou rural;

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [VI - O trabalhador temporário;]

VII - a contar de 01/01/1976, o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio quotista que recebe [pro labore] e sócio-de-indústria de empresa agrária ou que presta serviço dessa natureza;

VIII - o empregado de nível universitário de empresa rural ou de empresa que presta serviço de natureza rural a terceiros;

IX - o empregado de empresa rural que exerce atividade no escritório ou loja da empresa ou cuja atividade não caracteriza como trabalhador rural;

X - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviços no seu setor agrário e no seu setor industrial ou comercial indistintamente;

XI - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para a previdência social urbana pelo menos desde a data da Lei Complementar 11, de 25/05/71.


Art. 4º

- Para efeitos da previdência social urbana considera-se:

I - empregado - a pessoa física como definida na Consolidação das Leis do Trabalho;

II - empregado doméstico - quem presta serviços de natureza contínua a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, observando o disposto no item VII;

III - trabalhador avulso - quem presta serviços, sem relação de emprego a diversas empresas agrupado ou não em sindicato assim considerados entre outros:

a) o estivador, inclusive o trabalhador de estiva em carvão e minérios;

b) a trabalhador em alvarenga;

c) o conferente de carga e descarga;

d) o consertador de carga e descarga;

e) o vigia portuário;

f) o amarrador;

g) o trabalhador avulso em serviço de bloco

h) o trabalhador avulso de capatazia;

i) o arrumador;

j) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

l) o trabalhador na indústria de extração de sal sem condições de empregado;

m) outros trabalhadores avulsos assim considerados pelo Ministério do Trabalho;

IV - trabalhador autônomo - quem:

a) exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;

b) presta, sem relação de emprego, serviços remunerados de caráter eventual a uma ou mais empresas;

V - trabalhador temporário - quem presta serviços a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço, por período não superior a 90 (noventa) dias, por intermédio de empresa de trabalho temporário;

VI - empresa, observado o disposto no § 3º do artigo 220:

a) o empregador, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a repartição pública a autarquia outra entidade pública ou serviço administrado incorporado pelo Poder Público, em relação aos respectivos se abrangidos pela previdência social urbana;

VII - empregador doméstico - a pessoa física ou família que sem finalidade lucrativa, admite a seu serviço doméstico;

VIII - empresa de trabalho temporário - a pessoa física ou jurídica, exclusivamente urbana, que contrata para a disposição de outras empresas, clientes ou tomadoras, trabalhadores temporário devidamente qualificados por ela remunerado assistidos.

§ 1º - Incluem-se entre os segurados empregados;

a) o servidor da União ou de autarquia federal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

b) o servidor, qualquer que seja o seu trabalho, de conselho, ordem ou outra autarquia instituídos controle do exercício profissional;

c) o empregado de bolsa de valores;

d) o servidor, qualquer que seja o seu regulamento de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal sujeito a regime próprio de previdência social.

§ 2º - Equiparam-se ao trabalhador autônomo:

§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

a) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se:

1) filiado obrigatoriamente à previdência social urbana em razão de outra atividade;

2) filiado obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

b) o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeira ou internacional que funciona no Brasil, salvo se sujeito a regime próprio de previdência social, assim entendido o garantido pela legislação do país de que se trate.

Redação anterior: [§ 2º - Equipara-se ao trabalhador autônomo o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional que funciona no Brasil, salvo se sujeita a regime próprio de previdência social, assim entendido o garantido pela legislação do país de que se trate.]

§ 3º - Incluem-se entre os segurados trabalhadores autônomos:

a) o condutor autônomo de veículo rodoviário considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

b) quem exerce a atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime colaboração.

c) o comerciante ambulante, assim entendido pessoalmente por conta própria e a seus riscos, exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.

§ 4º - Não se considera comerciante ambulante para os efeitos da letra [c] do § 3º, quem exerce sua atividade, condições que caracterizam a existência de relação de emprego com o fornecedor dos produtos.

§ 5º - O pescador e o garimpeiro autônomos, nos termos do artigo 280, conservam a qualidade de segurados da previdência social urbana, contribuindo sobre salário base.

§ 6º - Equipara-se à empresa, para os efeitos do item VI, o trabalhador autônomo que remunera os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.


Art. 5º

- Estão excluídos da previdência Social urbana:

I - o funcionário da União, Território ou Distrito Federal, bem como o das respectivas autarquias, de que se trata a Parte III;

II - o servidor militar da União, Território ou Distrito Federal;

III - o servidor civil ou militar dos Estados ou Municípios, bem como o das respectivas autarquias sujeitos a regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no artigo 219;

IV - o trabalhador rural e o segurado empregador rural, de que trata a Parte II ressalvado o disposto nos itens VII a XI do artigo 3º;

V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa não equiparados a trabalhador autônomo por já terem completada 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979, data da vigência da Lei 6.696, de 08/10/79, que podem, entretanto, filiar-se facultativamente.

Inc. V com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [V - o ministro da confissão religiosa e o membro de congregação ou ordem religiosa, que podem, entretanto, filiar-se facultativamente.]

§ 1º - Quem, estando compreendido neste artigo, exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana, é segurado obrigatório com relação a essa atividade, ressalvado o disposto no número 2, da letra [a] , do § 2º, do art. 4º.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 1º - Quem, estando compreendido neste artigo exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana é segurado obrigatório com relação a essa atividade.]

§ 2º - Entende-se como regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão.

§ 3º - Os servidores de que trata o item III deste artigo, que tenham garantida apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, têm regime especial de contribuição (art. 37, item II, do Regulamento do Custeio da Previdência Social Decreto 83.081, de 24.1.1979), fazendo jus, pela previdência social urbana, exclusivamente, às prestações seguintes: auxílio-natalidade; pensão; auxílio-reclusão; auxílio-funeral; assistência médica, farmacêutica e odontológica; assistência complementar e assistência reeducativa e de readaptação profissional.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.


Art. 6º

- O ingresso em atividade abrangida pela previdência social urbana determina a filiação obrigatória a ela.

§ 1º - A filiação é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de um atividade remunerada.

§ 2º - A filiação obriga ao pagamento das contribuições previstas na legislação de previdência social durante todo o seu prazo de exercício da atividade.

§ 3º - Quem exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência social urbana está obrigado a contribuir para ela em relação a todas atividades exercidas

§ 4º - O pagamento de contribuições por quem não preenche as qualificações para a filiação à previdência social urbana, nos termos do art. 3º, não gera direito a qualquer das suas prestações.


Art. 7º

- Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.

§ 1º - O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º - os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º - Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.


Art. 8º

- O segurado afastado de atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter essa qualidade desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição na forma do Regulamento próprio.

§ 1º - O pagamento que se refere este artigo deve ser iniciado até o último dia do mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 7º, sob pena da perda da qualidade de segurado.

§ 2º - O segurado que se vale das faculdade prevista neste artigo não pode interromper o pagamento das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

§ 3º - Durante o prazo do § 2º o reinício do pagamento das contribuições fica condicionado a regularização das contribuições em atraso, com os acréscimos legais cabíveis.


Art. 9º

- Considera-se mantida a qualidade de segurado, para efeito de benefício por incapacidade:

I - quando, por ocasião do pedido de benefício, é reconhecida, através de exame médico-pericial a cargo da previdência social, a existência de incapacidade laborativa do segurado, iniciada dentro dos prazos do artigo 7º;

II - durante a curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a sua decisão final, quando o segurado obtém ganho de causa, mesmo que não tenha havido contribuições no período respectivo.


Art. 10

- Perde a qualidade de segurado, ressalvado o disposto no art. 9º.

I - Após o 2º (segundo) mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 7º e seus parágrafos, quem não tenha usado da faculdade prevista no artigo 8º;

II - após o 13º (décimo-terceiro) mês, quem, tendo usado da faculdade prevista no artigo 8º, interrompe o pagamento das contribuições.


Art. 11

- A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no artigo 9º e no parágrafo único do artigo 272.