Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - BENEFÍCIOS EM GERAL (Ir para)
Art. 228- O segurado em gozo de aposentadoria especial, por velhice ou por tempo de serviço que volta a exercer atividade abrangida pela previdência social urbana pode fazer jus, em caso de acidente do trabalho, aos benefícios seguintes, além da reabilitação profissional:
I - auxílio-acidente;
II - pecúlio por invalidez.
§ 1º - Quando o acidente acarreta invalidez, o aposentado pode optar pela transformação da aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.
§ 2º - No caso de morte, é concedida a pensão acidentária, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio.
§ 3º - No caso de doença profissional ou do trabalho relacionada, com a atividade exercida antes da aposentadoria previdenciária , aplica-se o disposto no artigo 263.
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