Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 220

- Os benefícios por acidente do trabalho são devidos pelo INPS aos empregados abrangidos pela previdência social urbana, nos termos deste título.

§ 1º - Consideram-se empregados, para os efeitos deste título:

I - aquele assim definido no item I do artigo 4;

II - o trabalhador temporário;

III - o trabalhador avulso;

IV - o presidiário que exerce trabalho remunerado.

§ 2º - Não fazem jus aos benefícios por acidente do trabalho:

I - o titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio-cotista e o sócio-de-indústria de qualquer empresa que não tenha a condição de empregado;

II - o trabalhador autônomo (artigo 4, item IV);

III - o empregado doméstico (artigo 4, item II);

§ 3º - Para os efeitos deste título, entende-se como empresa:

I - o empregador, como definido no artigo 2 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto aos empregados em geral;

II - a empresa tomadora de serviços ou o sindicato, quanto ao trabalhador avulso;

III - a empresa de trabalho temporário, quanto ao trabalhador temporário;

IV - o órgão público federal, estadual, de Território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta, quanto aos seus servidores abrangidos pela previdência social urbana, exceto no caso do artigo 219;

V - a entidade que congrega presidiários que exercem atividade remunerada, quanto a eles.


Art. 221

- Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Parágrafo único - Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os efeitos deste título:

I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante do Anexo V;

II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não seja a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte, ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho;

III - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício da sua atividade.


Art. 222

- São também considerados como acidente do trabalho:

I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio;

f) outro caso fortuito ou de força maior;

II - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade de empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquele;

e) no percurso para o local da refeição ou de volta dele, em intervalo do trabalho;

III - o acidente sofrido pelo empregado em período destinado a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante o horário deste.

§ 1º - Em caso excepcional, constatando que doença não incluída no Anexo V resultou das condições especiais em que o trabalho e executado e com ele se relaciona diretamente, o INPS deve considerá-la como acidente do trabalho.

§ 2º - Não são consideradas para os efeitos do parágrafo primeiro a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarreta incapacidade para o trabalho.

§ 3º - Não é considerada agravação ou complicação do acidente do trabalho a lesão que, resultante de outro acidente, se associa ou se superpõe as conseqüências do anterior.

§ 4º - O disposto nas letras [d] e [e] do item II não se aplica ao acidente sofrido pelo segurado que por interesse pessoal tenha interrompido ou alterado o percurso.

§ 5º - Entende-se como percurso o trajeto-usual de residência ou do local de refeição para o trabalho, ou deste para aqueles.


Art. 223

- O acidente do trabalho deve ser comunicado a empresa imediatamente, quando possível pelo acidentado.


Art. 224

- A empresa deve, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente ao INPS dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência (artigo 430) do País.

§ 1º - Quando o acidente tiver causado a morte do segurado, a empresa deve comunicá-lo também a autoridade policial.

§ 2º - A multa de que trata este artigo e aplicada e cobrada pela previdência social.


Art. 225

- A comunicação do acidente deve conter informações minuciosas, inclusive, se for o caso, quanto a registros policiais.

Parágrafo único - Em navio, aeronave ou outro veículo de transporte, quando em viagem, o acidente deve ser comunicado ao comandante ou responsável, que deve fazer pelo meio mais rápido a comunicação de que trata o artigo 223.


Art. 226

- Em caso de acidente do trabalho são devidos ao acidentado ou aos seus dependentes, conforme o caso, independentemente de período de carência, os benefícios seguintes:

I - auxílio-doença;

II - aposentadoria por invalidez;

III - pensão por morte;

IV - auxílio-acidente;

V - auxílio-suplementar;

VI - pecúlio por invalidez;

VII - pecúlio por morte.

§ 1º - E também devida ao acidentado do trabalho a reabilitação profissional, bem como a assistência médica, esta a cargo do INAMPS.

§ 2º - Os benefícios dos itens I a V são concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e pelos prazos da legislação da previdência social urbana, salvo no que este título expressamente estabelece de maneira diferente.

§ 3º - Os segurados em gozo dos benefícios dos itens I a IV tem também direito ao abono anual, na forma do artigo 151.


Art. 227

- O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte não podem ser acumulados com o auxílio-doença, qualquer aposentadoria ou pensão da previdência social urbana, sem prejuízo porém dos demais benefícios por ela assegurados.


Art. 228

- O segurado em gozo de aposentadoria especial, por velhice ou por tempo de serviço que volta a exercer atividade abrangida pela previdência social urbana pode fazer jus, em caso de acidente do trabalho, aos benefícios seguintes, além da reabilitação profissional:

I - auxílio-acidente;

II - pecúlio por invalidez.

§ 1º - Quando o acidente acarreta invalidez, o aposentado pode optar pela transformação da aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.

§ 2º - No caso de morte, é concedida a pensão acidentária, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio.

§ 3º - No caso de doença profissional ou do trabalho relacionada, com a atividade exercida antes da aposentadoria previdenciária , aplica-se o disposto no artigo 263.


Art. 229

- O auxílio-doença é devido ao acidentado que fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro do artigo 231.


Art. 230

- O valor mensal do auxílio-doença é de 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.


Art. 231

- O auxílio-doença é devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

§ 1º - Cabe a empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 2º - Quando o acidentado não se afasta do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados da data do afastamento.

§ 3º - Quando se trata do trabalhador avulso referido no item III do parágrafo primeiro do artigo 220, o auxílio-doença fica a cargo do INPS a contar do dia seguinte ao do acidente.

§ 4º - O auxílio-doença e mantido enquanto o acidentado continua incapaz para o seu trabalho, cessando porém se ele obtém auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.


Art. 232

- A aposentadoria por invalidez é devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Parágrafo único - Quando a aposentadoria por invalidez e precedida de auxílio-doença, este cessa no dia do início daquela.


Art. 233

- Quando a perícia médica inicial conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez é concedida a contar da data em que devesse ter início o auxílio-doença, sem prejuízo da assistência médica devida ao acidentado, a cargo do INAMPS.


Art. 234

- O valor mensal da aposentadoria por invalidez é igual ao do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único - Quando o acidentado esta em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez é igual ao do auxílio-doença, se este, por força de reajustamento, e superior ao previsto neste artigo.


Art. 235

- O valor da aposentadoria por invalidez é majorado de 25% (vinte e cinco por cento) quando o aposentado, em conseqüência do acidente, necessita de assistência permanente de outra pessoa, por se encontrar numa das situações constantes do Anexo VI.

Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo:

a) é devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) é recalculado quando o benefício que lhe deu origem e reajustado;

c) cessa com a morte do aposentado e não é incorporado ao valor da pensão.


Art. 236

- A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho.


Art. 237

- O valor mensal da pensão, qualquer que seja o número dos dependentes, é igual ao do salário-de-contribuição do acidentado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único - Quando há mais de um pensionista:

a) a pensão e rateada entre todos em partes iguais;

b) a cota daquele cujo direito a pensão cessa reverte em favor dos demais.


Art. 238

- O auxílio-acidente é devido ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanece incapacitado para a atividade que exercia na época do acidente, mas não para outra.


Art. 239

- O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 1º - O valor do auxílio-doença serve de base de cálculo para o auxílio-acidente quando, por força de reajustamento, é superior ao salário-de-contribuição.

§ 2º - O auxílio-acidente é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.


Art. 240

- O auxílio-suplementar é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresenta, como seqüela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional constante do Anexo VII, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, acarreta permanentemente maior esforço na realização do trabalho.


Art. 241

- O auxílio-suplementar corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 1º - O valor do auxílio-doença serve de base de cálculo para o auxílio-suplementar quando, por força de reajustamento, é superior ao salário-de-contribuição.

§ 2º - O auxílio-suplementar cessa com a concessão de aposentadoria de qualquer espécie e o seu valor não é incluído no cálculo da pensão por morte, acidentária ou previdenciária.


Art. 242

- Se em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o acidentado volta a fazer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar e mantido até a cessação daquele.

Parágrafo único - Quando o auxílio-doença cessa em decorrência de reavaliação médico-pericial, o auxílio-suplementar é:

I - cancelado, se e concedido auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez;

II - mantido, se o acidentado não fica impossibilitado de desempenhar a mesma atividade.


Art. 243

- O auxílio-suplementar é devido quando a lesão decorrente do acidente agrava seqüela anterior, ou se soma a ela, acarretando situação constante do Anexo VII.

Parágrafo único - Quando o acidentado apresenta lesão preexistente ao acidente, não é devido auxílio-suplementar em função dela, ainda que ela conste do Anexo VII.


Art. 244

- O pecúlio por invalidez é devido ao aposentado por invalidez decorrente de acidente do trabalho.


Art. 245

- O pecúlio por invalidez consiste em um pagamento único de 15 (quinze) vezes o valor-de-referência (artigo 430) vigente na data da autorização do pagamento na localidade de trabalho do acidentado.


Art. 246

- O pecúlio por morte é devido aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho.


Art. 247

- O pecúlio por morte consiste em um pagamento único de 30 (trinta) vezes o valor-de-referência (artigo 430) vigente na data da autorização do pagamento na localidade de trabalho do acidentado.


Art. 248

- O acidentado que, em conseqüência do acidente, se torna incapaz para o exercício da sua atividade e submetido, quando necessário e indicado, a programa de reabilitação profissional.

Parágrafo único - A reabilitação profissional do acidentado obedece as normas gerais expedidas pelo MPAS.


Art. 249

- O INPS pode promover, sob a sua responsabilidade, estágio de acidentado reabilitando em empresa, para treinamento ou adaptação, sem encargos previdenciários para a empresa.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se ocorre acidente relacionado com o trabalho do estagiário, a lesão é considerada como agravamento do acidente.


Art. 250

- Para pleitear direito relativo a acidente do trabalho não é obrigatória a constituição de advogado.


Art. 251

- Os litígios relativos a acidentes do trabalho são apreciados:

a) na esfera administrativa, pelos órgãos recursais da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis as demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão;

b) na via judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo.


Art. 252

- As ações referentes a prestações por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data:

I - do acidente, quando dele resulta a morte ou incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social;

II - da entrada do pedido de benefício no INPS, ou do afastamento do trabalho, quando posterior, no caso de doença profissional ou do trabalho, ou da ciência dada pelo INPS ao acidentado do reconhecimento do nexo causal entre o trabalho e a doença;

III - em que é reconhecida pelo INPS a incapacidade permanente ou a sua agravação.

Parágrafo único - Na hipótese do item II, não sendo reconhecido pelo INPS o nexo causal, o prazo prescricional se conta do exame pericial que comprova em juízo a enfermidade e esse nexo.


Art. 253

- Durante o período de recebimento dos benefícios de que trata este título, o segurado acidentado conserva todos os direitos perante a previdência social, ressalvado o disposto no artigo 227.


Art. 254

- O segurado que ingressa na previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade faz jus também às prestações por acidente do trabalho.

Artigo com redação dada pelo Decreto 94.512, de 24/06/87.

Redação anterior: [Art. 254 - O segurado que ingressa na previdência social urbana após completar 60 anos de idade, além dos benefícios previstos no artigo 26, só faz jus, em caso de acidente do trabalho, a assistência médica, a cargo do INAMPS.]


Art. 255

- Entende-se como salário vigente no dia do acidente o contratado para ser pago por mês, dia ou hora, no mês do acidente, o qual é multiplicado por 30 (trinta) quando diário, ou por 240 (duzentos e quarenta) quando horário, para corresponder ao valor mensal que serve de base de cálculo para o benefício.

Parágrafo único - Quando a jornada de trabalho não é de 8 (oito) horas diárias, é adotada base de cálculo a ela correspondente.


Art. 256

- No caso de empregado de remuneração variável, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa da variação, ou de trabalhador avulso, o valor do benefício de prestação continuada, respeitado o percentual respectivo, e calculado com base na média aritmética simples:

I - dos 12 (doze) maiores salários-de-contribuição apurados em períodos não superior aos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, quando o segurado conta, nesse período, mais de 12 (doze) contribuições;

II - dos salários-de-contribuição apurados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o item I, conforme for mais vantajoso, quando o segurado conta 12 (doze) ou menos contribuições nesse período.


Art. 257

- Não é considerado para o cálculo do valor do benefício o aumento salarial que excede o limite legal nem o voluntariamente concedido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, salvo se resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa admitidas pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento obtido pela categoria profissional respectiva.


Art. 258

- Quando a morte do acidentado em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária não resulta do acidente, o valor do benefício vigente na data do óbito serve de base de cálculo para o da pensão previdenciária.


Art. 259

- Quando o segurado falece em gozo de auxílio-acidente, a metade do valor deste e incorporada ao valor da pensão se a morte não resulta do acidente do trabalho.


Art. 260

- Se o acidentado em gozo de auxílio-acidente falece em conseqüência de outro acidente, o valor dele e somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do parágrafo quinto do artigo 41.


Art. 261

- Quando em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o segurado faz jus a auxílio-doença, o auxílio-acidente, observado o limite legal, e mantido concomitantemente com o auxílio-doença.

Parágrafo único - Quando o auxílio-doença cessa em conseqüência de reavaliação médico-pericial, o auxílio-acidente é:

I - cancelado, se concedida aposentadoria por invalidez em conseqüência do mesmo acidente;

II - mantido se, em conseqüência do novo acidente, a incapacidade não se agrava ou e concedido auxílio-suplementar ou aposentadoria por invalidez;

III - somado, para efeito de novo cálculo do auxílio-acidente, ao salário-de-contribuição vigente no dia do novo acidente, se deste resulta incapacidade para a atividade exercida, mas não para outra.


Art. 262

- Quando a duração do benefício é inferior a 1 (um) mês ou há fração em dias, a importância correspondente a cada dia e de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do benefício.


Art. 263

- O aposentado pela previdência social urbana que, tendo ou não retornado a atividade, apresenta doença profissional ou do trabalho relacionada com as condições em que antes exercia a sua atividade tem direito a transformação da sua aposentadoria na aposentadoria do artigo 232, bem como ao respectivo pecúlio por invalidez, desde que atenda as condições desses benefícios.


Art. 264

- O valor dos benefícios dos itens I a V do artigo 226 não pode ser inferior:

I - ao salário-mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado, quando se trata de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte;

II - a 92% (noventa e dois por cento), a 40% (quarenta por cento) e a 20% (vinte por cento) daquele mesmo salário-mínimo, quando se trata de auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-suplementar, respectivamente.


Art. 265

- Nenhum benefício de prestação continuada por acidente do trabalho pode ser superior a 18 (dezoito) vezes a maior unidade salarial (artigo 430) do País, ressalvado o disposto no artigo 235.


Art. 266

- É vedado o reembolso de despesa relativa a auxílio material (prótese, órtese, instrumento de auxílio ou de trabalho) não prescrito nem previamente autorizado pelo INPS.


Art. 267

- O acidentado em gozo de benefício por incapacidade fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames a cargo da previdência social, bem como aos tratamentos e processos de reabilitação profissional por ela proporcionados, exceto o cirúrgico, que é facultativo.


Art. 268

- Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta a empresa ou, na sua falta, a data da entrada do requerimento de benefício no INPS, sendo devidas a contar daí as prestações cabíveis.


Art. 269

- Quando, na avaliação da capacidade para o trabalho:

I - se verifica que as conseqüências do acidente não impedem o exercício profissional e que o acidentado apresenta doença incapacitante não relacionada com o trabalho nem com o acidente, e concedido desde logo o auxílio-suplementar, quando cabível, e ao mesmo tempo o segurado e encaminhado para habilitação ao benefício previdenciário;

II - se verifica, além de seqüela do acidente do trabalho já consolidada e por si só impedindo o desempenho profissional, que o acidentado apresenta doença incapacitante, sendo cada uma delas e o conjunto passíveis de recuperação ou de reabilitação, o auxílio-doença acidentário e mantido até ser alcançada a reabilitação ou reconhecida a invalidez;

III - se verifica que as conseqüências do acidente impedem o exercício profissional, que há, concomitantemente, doença incapacitante não relacionada com o trabalho ou com o acidente, e que o conjunto, pela soma dos seus componentes ou por alguns deles, não oferece possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, e concedida a aposentadoria por invalidez acidentária.