Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHADOR RURAL (Ir para)
Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - BENEFÍCIOS EM GERAL (Ir para)
Art. 321- Os benefícios por acidente do trabalho rural são os seguintes:
I - auxílio-doença;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão.
Parágrafo único - O trabalhador rural acidentado faz jus também a reabilitação profissional, bem como a assistência médica, esta a cargo do INAMPS.
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