Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 321

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHADOR RURAL (Ir para)

Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - BENEFÍCIOS EM GERAL (Ir para)
Art. 321

- Os benefícios por acidente do trabalho rural são os seguintes:

I - auxílio-doença;

II - aposentadoria por invalidez;

III - pensão.

Parágrafo único - O trabalhador rural acidentado faz jus também a reabilitação profissional, bem como a assistência médica, esta a cargo do INAMPS.

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