Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)
- Os benefícios por acidente do trabalho rural são devidos pelo INPS ao trabalhador rural, nos termos deste título.
- Para os efeitos deste título, considera-se acidente do trabalho rural:
a) o que ocorre pelo exercício do trabalho rural, a serviço do empregador, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho;
b) o que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente do trabalho a doença profissional inerente a atividade rural e constante do Anexo VIII.
- Fazem jus aos benefícios por acidente do trabalho rural, na condição de trabalhadores rurais:
a) o trabalhador rural, assim definido no item I do art. 275;
b) o empregado que presta serviços de natureza rural a empresa agroindustrial ou agrocomercial, excluído o que pelo menos desde 25 de maio de 1971 vem sofrendo nos seus salários o desconto da contribuição para a previdência social urbana, o qual permanece nela (art. 3º, item XI).
Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo se aplicam aos membros da família do produtor rural em regime de economia familiar, que atendam efetivamente aos requisitos estabelecidos na definição contida na letra [b] do item I do art. 275, desde que devidamente registrados no órgão competente da Previdência Social.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 92.769, de 10/06/86.
- O acidente do trabalho rural deve ser imediatamente comunicado ao INPS:
I - pelo empregador, que desde logo deve providenciar o encaminhamento do acidentado ao serviço médico predeterminado pelo INAMPS;
II - pelo serviço médico ao qual o acidentado e encaminhado ou se apresenta diretamente;
III - pelo próprio acidentado, se esta em condições e não pode comunicar-se antes com o empregador;
IV - pela autoridade que toma conhecimento do acidente;
V - por qualquer pessoa que tem ciência do acidente.
Parágrafo único - Cientificado do acidente, o INPS deve encaminhar imediatamente o acidentado ao INAMPS, nos casos dos itens III, IV e V, e providenciar, em qualquer caso, o benefício pecuniário cabível.
- Os benefícios por acidente do trabalho rural são os seguintes:
I - auxílio-doença;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão.
Parágrafo único - O trabalhador rural acidentado faz jus também a reabilitação profissional, bem como a assistência médica, esta a cargo do INAMPS.
- O auxílio-doença e devido, a contar do dia seguinte ao do acidente, ao beneficiário que, em decorrência de acidente do trabalho rural, sofre lesão corporal, perturbação funcional ou doença que o incapacita temporariamente para o trabalho, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a avaliação da incapacidade e feita por médico da entidade que, mediante convênio, presta assistência médico-hospitalar ao beneficiário, facultado ao INPS promover a revisão do laudo por médico-perito de sua livre designação.
§ 2º - Cabe ao empregador o pagamento do salário correspondente ao dia do acidente.
§ 3º - Ocorrendo, durante a vigência do auxílio-doença, agravamento da lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade, ainda que outra causa tenha contribuído diretamente para isso, o auxílio-doença e automaticamente convertido em aposentadoria por invalidez.
§ 4º - Na avaliação da incapacidade, para os fins deste artigo, o prazo inicialmente fixado para a duração do auxílio-doença deve atender ao tempo mínimo provavelmente necessário para a recuperação do acidentado.
- A aposentadoria por invalidez e devida ao beneficiário que, por decorrência de acidente do trabalho, sofre lesão corporal, perturbação funcional ou doença que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único - A aposentadoria por invalidez tem início no dia do acidente ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que a tenha precedido.
- Enquanto o aposentado por invalidez não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.
Parágrafo único - Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, o benefício cessa no último dia do segundo mês seguinte ao da verificação.
- A pensão é devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado morto em decorrência de acidente do trabalho, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único - Não havendo relação de causa e efeito entre o óbito e o acidente, a pensão devida e a de que trata o artigo 298.
- Aplica-se ao benefício de que trata esta subseção o disposto nos artigos 18, 125 e 300, sobre a extinção e rateio de cotas de pensão.
- Aplica-se a esta subseção, no caso de dependente inválido, o disposto no artigo 324 e seu parágrafo único.
- A reabilitação profissional visa a reintegrar o acidente do trabalho na atividade rural, nos casos de perda ou redução da sua capacidade de trabalho, na medida das possibilidades financeiras e técnicas do INPS.
Parágrafo único - O INPS deve promover programas de reabilitação profissional dos acidentados, inclusive mediante convênio com entidades de fins não lucrativos que desenvolvem atividades dessa natureza, as quais pode conceder doações e subsídios com aquele objetivo.
- Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho pode ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese e órtese, eles devem ser fornecidos pelo INPS, sem prejuízo dos benefícios cabíveis.