Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 230

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - BENEFÍCIOS EM GERAL (Ir para)
Subseção I - AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 230

- O valor mensal do auxílio-doença é de 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

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