Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 229

- O auxílio-doença é devido ao acidentado que fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro do artigo 231.


Art. 230

- O valor mensal do auxílio-doença é de 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.


Art. 231

- O auxílio-doença é devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

§ 1º - Cabe a empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 2º - Quando o acidentado não se afasta do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados da data do afastamento.

§ 3º - Quando se trata do trabalhador avulso referido no item III do parágrafo primeiro do artigo 220, o auxílio-doença fica a cargo do INPS a contar do dia seguinte ao do acidente.

§ 4º - O auxílio-doença e mantido enquanto o acidentado continua incapaz para o seu trabalho, cessando porém se ele obtém auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.


Art. 322

- O auxílio-doença e devido, a contar do dia seguinte ao do acidente, ao beneficiário que, em decorrência de acidente do trabalho rural, sofre lesão corporal, perturbação funcional ou doença que o incapacita temporariamente para o trabalho, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a avaliação da incapacidade e feita por médico da entidade que, mediante convênio, presta assistência médico-hospitalar ao beneficiário, facultado ao INPS promover a revisão do laudo por médico-perito de sua livre designação.

§ 2º - Cabe ao empregador o pagamento do salário correspondente ao dia do acidente.

§ 3º - Ocorrendo, durante a vigência do auxílio-doença, agravamento da lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade, ainda que outra causa tenha contribuído diretamente para isso, o auxílio-doença e automaticamente convertido em aposentadoria por invalidez.

§ 4º - Na avaliação da incapacidade, para os fins deste artigo, o prazo inicialmente fixado para a duração do auxílio-doença deve atender ao tempo mínimo provavelmente necessário para a recuperação do acidentado.