Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo I - BENEFÍCIOS EM GERAL (Ir para)
Art. 24- Para os efeitos da previdência social urbana, benefício é a prestação pecuniária exigível pelo beneficiário.
Parágrafo único - Constituem serviços a reabilitação profissional e a assistência complementar.
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