Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)
- Para os efeitos da previdência social urbana, benefício é a prestação pecuniária exigível pelo beneficiário.
Parágrafo único - Constituem serviços a reabilitação profissional e a assistência complementar.
- Os benefícios da previdência social urbana compreendem:
I - quanto ao segurado:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço;
f) abono de permanência em serviço;
g) auxílio-natalidade;
h) salário-família;
i) salário-maternidade;
j) pecúlio;
II - quanto ao dependente;
a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral;
d) pecúlio.
§ 1º - O beneficiário em geral faz jus também à assistência complementar e à reabilitação profissional, nesta compreendidas a readaptação e a reeducação profissional, bem como à assistência médica, farmacêutica e odontológica, a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS).
§ 2º - O maior de 70 (setenta) anos ou inválido faz jus à renda mensal vitalícia de que trata a seção X do Capítulo III, bem como a assistência médica, a cargo do INAMPS.
§ 3º - Os benefícios e a reabilitação profissional por acidente do trabalho são regulados no Título III.
- Quem ingressa na previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade tem direito ao pecúlio de que trata o art. 91, não fazendo jus a outros benefícios salvo o salário-família e a renda mensal vitalícia, sendo também devida o auxílio-funeral, observado o disposto no § 1º do art. 117.
§ 1º - No caso de trabalhador autônomo ou de empregado a ele equiparado, deve ser considerada como de ingresso na previdência social urbana a data do inicio da atividade.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
Redação anterior: [§ 1º - No caso do trabalhador autônomo referido no item IV do art. 4º ou do empregado equiparado a autônomo nos termos do § 1º do mesmo artigo, deve ser considerada como de ingresso na previdência social a data do início da atividade.]
§ 2º - Quem se encontra na situação prevista neste artigo faz jus também a assistência médica, farmacêutica e odontológica, a cargo do INAMPS.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filie novamente à previdência social urbana no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro regime da previdência social.
- O segurado que, após ter sido aposentado por tempo de serviço ou idade, voltar a, ou continuar em atividade sujeita ao regime da Lei 3.807, de 26/08/60, tem direito, quando dela se afastar, ao pecúlio de que trata a Seção VII, Capítulo III, deste Título, não fazendo jus a outros benefícios, salvo os decorrentes da condição de aposentado, observado, no caso de acidente do trabalho, o disposto no artigo 228.
Artigo com redação dada pelo Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.
Redação anterior: [Art. 27 - O aposentado pela previdência social urbana que volta a exercer atividade por ela abrangida tem direito, quando dela se afasta, ao pecúlio de que trata o art. 91, não fazendo jus a outros benefícios, salvo os decorrentes da condição de aposentado, observado, no caso de acidente do trabalho, o disposto no art. 228.]
- A aposentadoria do funcionário do INPS, do INAMPS e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), e o auxílio-funeral, o pecúlio e a pensão devidos aos seus dependentes, a cargo das respectivas entidades, devem ser concedidos nas mesmas bases e condições em vigor para a funcionário da União.
Parágrafo único - Mediante contribuição adicional, o funcionário referido neste artigo e os seus dependentes fazem jus, conforme o caso, aos benefícios seguintes, além da assistência médica, farmacêutica a odontológica, a cargo do INAMPS:
I - auxílio-natalidade;
II - auxílio-reclusão.
- Tem direito a benefícios em condições especiais, cuja concessão exclui a dos mesmos benefícios nas condições normais:
I - o jornalista profissional - à aposentadoria por tempo de serviço nos termos da seção I do Capítulo V;
II - o aeronauta - a aposentadoria especial e benefício por incapacidade nos termos da seção II do Capítulo V;
III - o ex-combatente - aos benefícios em geral da seção III do Capítulo V.
- Em caso de acidente do trabalho são devidos ao acidentado ou aos seus dependentes, conforme o caso, independentemente de período de carência, os benefícios seguintes:
I - auxílio-doença;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão por morte;
IV - auxílio-acidente;
V - auxílio-suplementar;
VI - pecúlio por invalidez;
VII - pecúlio por morte.
§ 1º - E também devida ao acidentado do trabalho a reabilitação profissional, bem como a assistência médica, esta a cargo do INAMPS.
§ 2º - Os benefícios dos itens I a V são concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e pelos prazos da legislação da previdência social urbana, salvo no que este título expressamente estabelece de maneira diferente.
§ 3º - Os segurados em gozo dos benefícios dos itens I a IV tem também direito ao abono anual, na forma do artigo 151.
- O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte não podem ser acumulados com o auxílio-doença, qualquer aposentadoria ou pensão da previdência social urbana, sem prejuízo porém dos demais benefícios por ela assegurados.
- O segurado em gozo de aposentadoria especial, por velhice ou por tempo de serviço que volta a exercer atividade abrangida pela previdência social urbana pode fazer jus, em caso de acidente do trabalho, aos benefícios seguintes, além da reabilitação profissional:
I - auxílio-acidente;
II - pecúlio por invalidez.
§ 1º - Quando o acidente acarreta invalidez, o aposentado pode optar pela transformação da aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.
§ 2º - No caso de morte, é concedida a pensão acidentária, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio.
§ 3º - No caso de doença profissional ou do trabalho relacionada, com a atividade exercida antes da aposentadoria previdenciária , aplica-se o disposto no artigo 263.
- O auxílio-doença é devido ao acidentado que fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro do artigo 231.
- O valor mensal do auxílio-doença é de 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
- O auxílio-doença é devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.
§ 1º - Cabe a empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.
§ 2º - Quando o acidentado não se afasta do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados da data do afastamento.
§ 3º - Quando se trata do trabalhador avulso referido no item III do parágrafo primeiro do artigo 220, o auxílio-doença fica a cargo do INPS a contar do dia seguinte ao do acidente.
§ 4º - O auxílio-doença e mantido enquanto o acidentado continua incapaz para o seu trabalho, cessando porém se ele obtém auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
- Os benefícios da previdência social rural compreendem, observado o disposto no artigo 293:
I - quanto ao trabalhador rural:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por velhice;
c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em caso de acidente do trabalho;
II - quanto aos dependentes do trabalhador rural:
a) auxílio-funeral;
b) pensão;
c) pensão em caso de acidente do trabalho;
III - quanto ao segurado empregador rural:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por velhice;
IV - quanto aos dependentes do segurado empregador rural:
a) auxílio-funeral;
b) pensão.
§ 1º - O maior de 70 (setenta) anos ou inválido faz jus a renda mensal vitalícia de que trata o artigo 304, bem como a assistência médica, a cargo do INAMPS.
§ 2º - O trabalhador rural faz jus também a reabilitação profissional em caso de acidente do trabalho.
§ 3º - O empregador rural e seus dependentes fazem jus também a reabilitação profissional.
§ 4º - O trabalhador e o empregador rurais e seus dependentes fazem jus também a assistência complementar de que trata o Capítulo VII do Título II da Parte I.
§ 5º - O trabalhador rural e seus dependentes e o empregador rural e seus dependentes fazem jus ainda a assistência médica, a cargo do INAMPS.
- Os benefícios por acidente do trabalho rural são os seguintes:
I - auxílio-doença;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão.
Parágrafo único - O trabalhador rural acidentado faz jus também a reabilitação profissional, bem como a assistência médica, esta a cargo do INAMPS.
- O auxílio-doença e devido, a contar do dia seguinte ao do acidente, ao beneficiário que, em decorrência de acidente do trabalho rural, sofre lesão corporal, perturbação funcional ou doença que o incapacita temporariamente para o trabalho, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a avaliação da incapacidade e feita por médico da entidade que, mediante convênio, presta assistência médico-hospitalar ao beneficiário, facultado ao INPS promover a revisão do laudo por médico-perito de sua livre designação.
§ 2º - Cabe ao empregador o pagamento do salário correspondente ao dia do acidente.
§ 3º - Ocorrendo, durante a vigência do auxílio-doença, agravamento da lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade, ainda que outra causa tenha contribuído diretamente para isso, o auxílio-doença e automaticamente convertido em aposentadoria por invalidez.
§ 4º - Na avaliação da incapacidade, para os fins deste artigo, o prazo inicialmente fixado para a duração do auxílio-doença deve atender ao tempo mínimo provavelmente necessário para a recuperação do acidentado.
- A aposentadoria por invalidez e devida ao beneficiário que, por decorrência de acidente do trabalho, sofre lesão corporal, perturbação funcional ou doença que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único - A aposentadoria por invalidez tem início no dia do acidente ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que a tenha precedido.
- Enquanto o aposentado por invalidez não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.
Parágrafo único - Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, o benefício cessa no último dia do segundo mês seguinte ao da verificação.
- A pensão é devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado morto em decorrência de acidente do trabalho, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único - Não havendo relação de causa e efeito entre o óbito e o acidente, a pensão devida e a de que trata o artigo 298.
- Aplica-se ao benefício de que trata esta subseção o disposto nos artigos 18, 125 e 300, sobre a extinção e rateio de cotas de pensão.
- Aplica-se a esta subseção, no caso de dependente inválido, o disposto no artigo 324 e seu parágrafo único.