Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 176

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo V - BENEFÍCIOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção III - EX-COMBATENTE (Ir para)
Art. 176

- As vantagens da Lei 1.756, de 5/12/1952, concedidas até 31 de agosto de 1971, véspera do início da vigência da Lei 5.698, de 31/08/1971, incorporaram-se a contar de 01/09/1971 ao benefício da previdência social urbana, passando a integrar o seu valor mensal.

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