Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)
- O segundo jornalista profissional que trabalha em empresa jornalística pode aposentar-se por tempo de serviço aos 30 (trinta) anos de serviço, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, com renda mensal correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do seu salário-de-benefício, observando o disposto no artigo 40.
- Considera-se jornalista profissional quem exerce remunerada e habitualmente alguma das atividades seguintes, privativas da profissão:
a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivamento, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a letra [a];
f) ensino de técnicas de jornalismo;
g) coleta de notícias e informações e seu preparo para divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vista à correção redacional e à adequação da linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografias de ilustrações de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
l) execução de desenho artístico ou técnico de caráter jornalístico.
§ 1º - Só é considerado jornalista profissional, para os efeitos desta seção, nos termos da legislação que disciplina o exercício da profissão, quem, registrado no órgão regional competente do Ministério do Trabalho, exerce atividade privativa da profissão.
§ 2º - Também são privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades enumeradas neste artigo, como editor, secretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
§ 3º - O jornalista profissional que, embora reconhecido e classificado como tal na forma deste artigo, não está registrado no órgão regional competente do Ministério do Trabalho não tem direito à aposentadoria nas condições desta seção.
§ 4º - Considera-se empresa jornalística, para os efeitos desta seção, a que tem como atividade a edição de jornal ou revista, ou o distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
§ 5º - Equipara-se a empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiofusão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade onde são exercidas as atividades enumeradas neste artigo.
- Aplicam-se à aposentadoria do jornalista profissional, no que couber, as demais disposições desta parte sobre aposentadoria por tempo de serviço.
Parágrafo único - A aposentadoria do jornalista profissional é reajustada nos termos da Seção VII do Capítulo IV.
- O segurado aeronauta que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, completa 25 (vinte e cinco) anos de serviços, tem direito a aposentadoria especial, na forma desta seção.
Parágrafo único - Considera-se aeronauta quem, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
- São também contados como tempo de serviço para efeitos desta seção:
I - o período de recebimento de benefício por incapacidade decorrente da atividade de aeronauta;
II - o período de recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho ou moléstia profissional decorrente da atividade de aeronauta.
- Não são contados como tempo de serviço para os efeitos desta seção os períodos de atividades estranhas ao serviço de vôo, ainda que enquadrada no artigo 60, nem o de contribuição em dobro ou de serviço militar, nos termos do artigo 8º e item IV do § 2º do artigo 54.
- Quem voluntariamente se afasta do período superior a 2 (dois) anos consecutivos perde o direito a aposentadoria especial nos termos desta seção.
- Para efeitos desta seção, o tempo de serviço anterior a 13 de fevereiro de 1967 é multiplicado pôr 1,5 (um e meio), desde que o aeronauta tenha completado anualmente, na função, mais da metade do número anual de horas de vôo fixado pelo Departamento de Aviação Civil.
Parágrafo único - O mínimo de condições previstas no artigo é de 1/4 (um quarto) do número a que ele se refere para aeronauta que tenha exercido, antes de 13/02/1967 cargo eletivo de direção sindical ou, na empresa, cargo técnico-administrativo relacionado com função de vôo.
- A aposentadoria especial do aeronauta consiste numa renda mensal de tantos 1/30 (um trinta avos) do salário-de-benefício quantos sejam seus anos de serviço, não podendo exceder 95% (noventa por cento) desse salário observado o disposto no artigo 40.
- Aplica-se ao segurado aeronauta, para efeitos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, inclusive no caso de incapacidade para o vôo, o disposto na Subseção I da Seção VI e na Subseção I da Seção III com as alterações seguintes:
I - entende-se por incapacidade para o vôo qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que impossibilita o aeronauta para o exercício da sua atividade de vôo;
II - a verificação e a cessação da incapacidade para o vôo são declaradas pela diretoria de Saúde da Aeronáutica, após exame do segurado por junta médica da qual faça parte um médico perito da previdência social.
- Aplicam-se os benefícios do aeronauta, no que couber, as demais disposições desta parte.
§ 1º - Para os benefícios do aeronauta os percentuais do § 4º do artigo 41 são aplicados ao valor do maior salário mínimo do País;
§ 2º - Os benefícios do aeronauta são reajustados nos termos da seção VII do capítulo IV, observado o disposto no § 3º.
§ 3º - A aposentadoria do aeronauta concedida com base na legislação anterior ao Decreto-lei 158, de 10/02/1967:
a) é reajustada de modo a manter, em relação maior salário mínimo do país, a mesma proporção da data do início do benefício;
b) tem seu valor limitado a 17 (dezessete) vezes o maior do País.
- O aeronauta pode requerer, em vez da aposentadoria especial por tempo de serviço de que trata esta seção, a aposentadoria especial da subseção IV da Seção III do Capítulo III não sendo aplicável, nesse caso, o disposto no artigo 167.
- O ex-combatente segurado da previdência social urbana e os seus dependentes têm direito, a contar de 01/09/1971, data de início da vigência da Lei 5.698, de 31/08/1971, aos benefícios da previdência social urbana, concedidos, mantidos e reajustados nos termos deste Regulamento, salvo quando:
I - ao tempo de serviço para o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou ao abono de permanência em serviço,, que é de 25 (vinte e cinco) anos;
II - à renda mensal;
a) do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que é de 100% (cem por cento) do salário-benefício;
b) das demais aposentadorias, que é de 95% (noventa e cinco por cento) desse salário;
c) do abono de permanência em serviço, que é de 25% (vinte e cinco por cento) desse salário;
Parágrafo único - No cálculo da renda mensal, os percentuais do item II incidem sobre o salário-de-benefício até o limite máximo previsto no parágrafo único do artigo 36, não se aplica o disposto no artigo 40.
- Considera-se ex-combatente:
I - quem tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra Brasileira ou da Marinha Mercante Nacional, nos termos da Lei 5.315, de 12/09/1967;
II - o integrante da Marinha Mercante Nacional que entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945 tenha participado de pelo menos 2 (duas) viagens em zona de ataques submarinos;
III - o piloto civil que no período do item II tenha participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância ou localização de navio torpedeado e assistência aos náufragos.
- A qualidade de ex-combatente é provada mediante certidão do Ministério Militar competente.
- O período de serviço militar prestado durante a Segunda Guerra Mundial é contado como tempo de serviço para os efeitos desta seção.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o período de embarque do marítimo em zona de risco agravado pode ser contado em dobro, nos termos do Decreto-lei 4.350, de 30/05/1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha.
- As vantagens da Lei 1.756, de 5/12/1952, concedidas até 31 de agosto de 1971, véspera do início da vigência da Lei 5.698, de 31/08/1971, incorporaram-se a contar de 01/09/1971 ao benefício da previdência social urbana, passando a integrar o seu valor mensal.
- O disposto no artigo 172 não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 31 de agosto de 1971, véspera do início da vigência da Lei 5.698, de 31/08/1971, as quais continuam sob a égide da legislação anterior a essa lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica também às pensões que venham a ser concedidas a dependentes de ex-combatentes aposentados até 31 de agosto de 1971.
- É ressalvo o direito do ex-combatente que em 31 de agosto de 1971 já tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, podendo, inclusive, continuar a contribuir sobre o salário efetivamente recebido.
§ 1º - Nas mesmas condições deste artigo, é ressalvado o direito do dependente do ex-combatente, no que couber.
§ 2º - O salário-de-benefício calculado com base no salário efetivamente recebido, em razão deste artigo, deve ser desdobrado, quando for o caso, em duas parcelas.
a) a primeira, até o limite máximo previsto no § 5º do artigo 41, reajustável na forma da seção VII do Capítulo IV.
b) a segunda, no valor correspondente ao que exceder da primeira, não cabendo com relação a ela o reajustamento previsto na letra [a].
- Observado o disposto no artigo 178, a parcela da contribuição excedente dos limites legais não é contada para qualquer efeito, podendo ser restituída, a pedido.
- O segurado em gozo de benefício de acordo com a legislação geral da previdência social urbana tem direito, no caso de ex-combatente, a revisão do cálculo, para que o valor do benefício seja ajustado ao estabelecido no item II do artigo 172, a contar da data do pedido de revisão.
Parágrafo único - O valor da aposentadoria que tenha servido de base para o cálculo da pensão concedida a dependente de segurado cuja condição de ex-combatente seja provada pode igualmente ser revisto a pedido, para o efeito deste artigo.
- Aplicam-se aos benefícios do ex-combatente, no que couber, as demais disposições deste regulamento.
- O jogador profissional de futebol faz jus aos benefícios da previdência social urbana, concedidos, mantidos e reajustados nos termos desta parte, salvo quanto ao artigo 185.
- Considera-se jogador profissional de futebol quem pratica ou praticou essa modalidade de esporte com remuneração e vínculo empregatício em associação desportiva integrada obrigatoriamente no Sistema Desportivo Nacional.
- A condição de jogador profissional de futebol e o exercício dessa profissão, para os efeitos deste capítulo, podem ser provados com as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Atleta Profissional de Futebol, ou mediante os registro dos contratos de trabalho nos Conselhos Regionais de desportos (CRD), nas entidades desportivas (Federações e Confederações) e no Conselho Nacional de Desportos (CND), devendo os documentos indicar o período de atividade profissional e a remuneração recebida.
- No caso de exercício posterior de atividade de menor remuneração, de que resulta salário-de-benefício desvantajoso em relação ao período de exercício da atividade de jogador profissional de futebol, o salário-benefício desvantajoso a em relação ao período de exercício da atividade de jogador profissional de futebol, o salário-de-benefício e a renda mensal do benefício são obtidos mediante as operações seguintes:
I - apuração da média aritmética dos salários-de-contribuição relativos ao período em que o segurado tenha contribuído como jogador profissional de futebol, após correção monetária com base nos fatores de atualização indicados pelo MPAS, exceto quanto aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do requerimento do benefício;
II - apuração da média aritmética dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo do benefício requerido, segundo o critério geral aplicado aos benefícios dos demais segurados;
III - apuração da média ponderada dos montantes obtidos na forma dos itens I e II, utilizando-se como pesos, respectivamente, o número de meses do exercício da atividade de jogador profissional de Futebol e o número de meses do período básico de cálculo do benefício, segundo o critério geral aplicado aos benefícios dos demais segurados da previdência social urbana;
IV - aplicação do percentual de cálculo, conforme a espécie de benefício, ao salário-de-benefício apurado na forma do item III.
- O ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial aposentado pela previdência social urbana até a data limite para a opção prevista na Lei 6.184, de 11/12/1974, sem ter optado, bem como sem dependentes que recebem pensão do INPS, mantém todos os seus direitos anteriores:
I - a diferença ou complementação de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, salvo salário-família, de responsabilidade da união, auferida pelo ferroviário, é paga pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, com parcela complementar da aposentadoria, com esta reajustada, nos termos do artigo 157;
II - a diferença ou complementação devida pela união aos dependentes do ferroviário é paga pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela da pensão da previdência social urbana e com esta reajustada nos termos do artigo 157;
III - o salário-família estatutário, na forma da legislação aplicável ao funcionário federal, é pago pelo INPS, por conta de Tesouro Nacional ao ferroviário aposentado pela previdência social urbana, aos seus dependentes em gozo de pensão:
IV - por morte do ferroviário que recebe dupla aposentadoria, na forma da Lei 2.752, de 10/04/1956, no caso de aposentadoria da União ser superior à da previdência social urbana, a pensão desta é acrescida da diferença entre o valor desse benefício e o da pensão que seria devida com base na aposentadoria da União, na forma do artigo 4º da Lei 3.373, de 12/03/1958, sendo essa diferença, de responsabilidade da União, paga e reajustada na forma do item II.
§ 1º - A parcela complementar referida no item I serve também de base para o cálculo da pensão da previdência social urbana, a qualquer tempo em que ela seja requerida, devendo o seu valor ser calculado e pago da forma seguinte:
a) aplica-se ao valor mensal da complementação que vinha sendo paga ao aposentado o mesmo coeficiente de cálculo da pensão, nos termos do item VI do artigo 41;
b) a importância encontrada na forma da letra [a] deve ser paga ao pensionista pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da pensão da previdência social urbana e com esta reajustada.
§ 2º - O servidor de que trata esta seção, aposentado pela previdência social urbana com base no Decreto-lei 956, de 13/10/1969, não tem direito a receber da União os adicionais ou qüinqüênios que recebia em atividade.
§ 3º - O disposto nos itens I e III não se aplica ao ferroviário servidor público que, com base na Lei 2.752, de 10/04/1956, se encontra recebendo dupla aposentadoria, nem dos seus dependentes.
§ 4º - O disposto nos itens I e II se aplica a qualquer importância que, a título de complementação e com base na legislação anterior ao Decreto-lei 956, de 13/10/1969seja considerada devida pela União ao serviço de que trata este artigo e aos seus dependentes, salvo a complementação da pensão especial do artigo 217, que obedece a regulamentação própria.
- Aplica-se ao ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na forma da Lei 6.184, de 11/12/1974, bem como aos seus dependentes, as disposições desta parte, referentes aos beneficiários em geral, observadas as normas específicas do item IV do § 1º do artigo 428.
- O ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da CLT, na forma da Lei 6.184, de 11/12/1974, e os seus dependentes fazem jus aos benefícios da previdência social urbana, até que se efetive a redistribuição do servidor para outro órgão da administração pública ou que ele retorne à repartição de origem, observadas as regras seguintes:
I - pensão e auxílio-funeral - no caso de óbito ocorrido antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem, ou quando o servidor, ao falecer, se encontre recebendo benefícios do INPS;
II - aposentadoria por tempo de serviço, por velhice ou especial - requerida antes da redistribuição ou retorno à repartição de origem;
III - abono de permanência em serviço - concedido até 14 de julho de 1975, data em que expirou o prazo para a opção, nos termos do Decreto 75.506, de 8/05/1975;
IV - aposentadoria por invalidez - requerida ou transformada antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem;
V - auxílio-doença - concedido antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem;
VI - auxílio-natalidade - no caso de nascimento ocorrido antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem;
VII - auxílio-reclusão - no caso de detenção ou reclusão ocorrida antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem;
§ 1º - O servidor ferroviário não optante em gozo de benefício ou seus dependentes em gozo de pensão na forma deste artigo permanecem, para todos os efeitos, na previdência social urbana.
§ 2º - O abono de permanência em serviço concedido na forma do item III cessará no último dia do mês em que ocorrer a redistribuição ou retorno à repartição de origem.
§ 3º - O auxílio-doença concedido na forma do item V deve ser pago pelo INPS:
a) até o último dia do mês em que ocorrer a redistribuição ou retorno à repartição de origem;
b) até o mês coberto pelo limite de exame, no caso de ocorrer cessação por conclusão médico-pericial antes da data requerida na letra [a].
§ 4º - O INPS deve ser cientificado:
a) imediatamente, pela entidade empregadora, da redistribuição ou retorno à repartição de origem do ferroviário não optante que esteja em gozo de benefício;
b) pelo ferroviário não optante, ao requerer benefício, de que não foi redistribuído nem retornou à repartição de origem, mediante declaração da entidade empregadora.
§ 5º - Até que se efetive a redistribuição para outro órgão ou o retorno à repartição de origem, o ferroviário não optante faz jus aos serviços da previdência social urbana, inclusive a assistência médica, a cargo do INAMPS.
§ 6º - O ferroviário não optante que se encontra em disponibilidade não faz jus a benefícios por incapacidade.
§ 7º - O ferroviário não optante perde a qualidade de segurado da previdência social urbana imediatamente após a redistribuição para outro órgão ou o retorno à repartição de origem, filiando-se à previdência social do funcionário federal.