Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 263- O aposentado pela previdência social urbana que, tendo ou não retornado a atividade, apresenta doença profissional ou do trabalho relacionada com as condições em que antes exercia a sua atividade tem direito a transformação da sua aposentadoria na aposentadoria do artigo 232, bem como ao respectivo pecúlio por invalidez, desde que atenda as condições desses benefícios.
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