Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 260- Se o acidentado em gozo de auxílio-acidente falece em conseqüência de outro acidente, o valor dele e somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do parágrafo quinto do artigo 41.
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